A regulamentação sobre o trabalho em dias de feriado no setor do comércio passou por uma importante e definitiva redefinição com a publicação da Portaria MTE nº 1.316/2026, que alterou a redação do artigo 62 e do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021.
A nova diretriz traz impactos diretos e imediatos para a rotina trabalhista do empregador, ajustando as regras administrativas à legislação federal (Lei nº 10.101/2000) e encerrando anos de incertezas jurídicas quanto ao funcionamento de estabelecimentos comerciais em datas comemorativas.
O que altera a Portaria MTE nº 1.316/2026?
Com a nova norma, fica estabelecido que o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral somente é permitido se houver autorização prévia e expressa em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Na prática, a norma inverte a lógica anterior: a permissão automática e genérica para abertura do comércio em feriados deixa de existir. A convocação de empregados passa a depender obrigatoriamente da intermediação do sindicato da categoria.
Trabalho aos domingos: A Portaria MTE nº 1.316/2026 trata exclusivamente do trabalho em feriados. O funcionamento do comércio aos domingos permanece autorizado por lei (Lei nº 10.101/2000, art. 6º) e mantém suas regras vigentes.
Exceções: Atividades com autorização permanente (Anexo IV)
A obrigatoriedade de negociação coletiva não se aplica aos segmentos considerados essenciais ou de interesse público, listados no item II do Anexo IV da Portaria 671/2021. Para essas 15 atividades, a autorização para trabalho em feriados permanece permanente:
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Tabela comparativa: Segmentos mais afetados
Abaixo, destacamos como a Portaria MTE nº 1.316/2026 impacta diretamente cada tipo de negócio:
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Setor / Tipo de Negócio |
Exemplos de Estabelecimentos |
Exige Convenção |
Situação Atual |
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Supermercados e Alimentos |
Supermercados, hipermercados, atacarejos, minimercados, hortifrútis. |
SIM |
AFETADOS DIRETA MENTE: Perderam a liberação automática. Funcionamento em feriados condicionado à CCT. |
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Comércio Varejista Geral |
Lojas de roupas, calçados, eletrônicos, móveis, óticas, perfumarias. |
SIM |
AFETADOS DIRETA MENTE: Abertura proibida sem cláusula expressa no instrumento coletivo do sindicato. |
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Shopping Centers e Lojas de Rua |
Lojas físicas de shopping centers, galerias e centros comerciais de rua. |
SIM |
AFETADOS DIRETA MENTE: O condomínio do shopping pode abrir, mas a loja não pode escalar funcionários sem a CCT. |
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Materiais de Construção e Lar |
Home centers, lojas de tintas, ferragens e utilidades domésticas. |
SIM |
AFETADOS DIRETA MENTE: Deixaram a lista de exceções. Exige respaldo em acordo ou convenção coletiva. |
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Alimentação Pronta e Hospedagem |
Bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, pousadas, padarias. |
NÃO |
ISENTOS: Mantêm autorização permanente de funcionamento no Anexo IV da Portaria 671/2021. |
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Saúde e Serviços Essenciais |
Farmácias, drogarias, postos de combustíveis, revendas de gás (GLP). |
NÃO |
ISENTOS: Mantêm funcionamento liberado em feriados por previsão legal direta. |
Consequências diretas para o empregador
Para evitar autuações fiscais e o surgimento de passivos trabalhistas, o empregador deve estar atento às seguintes implicações:
Invalidade do acordo individual: Termos assinados diretamente entre empresa e empregado ou acordos individuais de compensação não têm validade jurídica para autorizar o trabalho em feriados.
Consulta obrigatória às CCTs: O setor de Recursos Humanos e a assessoria contábil/jurídica devem verificar preventivamente as cláusulas da Convenção Coletiva vigente na base territorial antes de elaborar as escalas de folga e plantão.
Fiscalização e multas do MTE: A convocação irregular de funcionários em feriados sujeita a empresa a autos de infração, multas administrativas por trabalhador afetado e risco de suspensão das atividades no dia festivo.
Passivo trabalhista: A ausência de amparo coletivo gera para o colaborador o direito ao recebimento das horas trabalhadas no feriado com adicional de 100% (ou o percentual superior fixado em norma coletiva), além dos reflexos nas demais parcelas contratuais.
Municípios sem sindicato local: Nas bases sem representação sindical patronal ou laboral direta, a negociação deve ser realizada perante a Federação ou Confederação correspondente (art. 611, § 2º, da CLT).
Considerações:
A adequação à Portaria MTE nº 1.316/2026 exige planejamento e revisão dos procedimentos internos de gestão de pessoas. Antes de programar o expediente de feriados, consulte a sua assessoria contábil e jurídica para garantir o cumprimento estrito das normas coletivas vigentes e manter a empresa em conformidade com a legislação trabalhista.
Links oficiais dos órgãos governamentais que fundamentam a base legal da Portaria MTE nº 1.316/2026 e as regras de trabalho em feriados e negociação coletiva:
Legislação e Portarias (Fontes Oficiais)
Portaria MTE nº 1.316/2026: Imprensa Nacional — Diário Oficial da União (in.gov.br) (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que altera o art. 62 e o Anexo IV da Portaria 671/2021, redefinindo as regras do comércio em feriados).
Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021: Ministério do Trabalho e Emprego — Texto Consolidado (gov.br) (Portaria principal sobre normas trabalhistas e fiscalização, cujo Anexo IV contém a lista de atividades com autorização permanente).
Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000: Presidência da República — Portal do Planalto (planalto.gov.br) (Dispõe sobre o trabalho no comércio aos domingos e feriados em seu artigo 6º-A).
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT): Presidência da República — Portal do Planalto (planalto.gov.br) (Regulamenta o direito do trabalho no Brasil, com destaque para o artigo 611, § 2º, que trata das negociações com federações e confederações).
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