A tributação para o e-commerce no Brasil atravessa um momento de transição histórica. Em 2026, iniciamos a coexistência do sistema tradicional (ICMS/DIFAL) com o novo modelo da Reforma Tributária (IBS/CBS).
Vender para outros estados exige que o lojista entenda, principalmente, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O grande divisor de águas é se o seu cliente é um contribuinte (outra empresa que vai revender) ou um consumidor final (pessoa física ou empresa que usará o produto).
Para Revenda (Contribuinte): Aplica-se a alíquota interestadual (7% ou 12%). O comprador é responsável por recolher o ICMS na sua própria venda futura.
Para Consumidor Final (DIFAL): Aqui entra o DIFAL (Diferencial de Alíquota). Como o cliente não vai revender o produto, o estado de destino exige a diferença entre a alíquota interna dele e a alíquota interestadual, para evitar que estados com impostos menores concentrem todo o comércio online.
| Característica | Sistema Atual (ICMS/DIFAL) | Mudanças em 2026 (Transição) |
| Tributos Principais | ICMS, PIS, COFINS | IBS e CBS (além dos atuais) |
| Cálculo do DIFAL | Diferença entre alíquotas de estados. | Início da alíquota teste de 1% (IBS+CBS). |
| Local de Destino | Já vigora para consumidor final. | Fortalecimento do princípio do destino total. |
| Simples Nacional | Isento de DIFAL interestadual (STF/LC 190). | Mantém o regime simplificado no DAS. |
| Complexidade | Alta (várias guias GNRE). | Promessa de simplificação via Split Payment. |
Para fundamentar sua operação ou estudos, estas são as normas fundamentais:
Emenda Constitucional 87/2015: Criou a sistemática do DIFAL para o e-commerce (consumidor final).
Lei Complementar 190/2022: Regulamentou o DIFAL após decisões do STF, trazendo segurança jurídica sobre quem deve pagar o imposto.
Lei Complementar 225/2026 (referência ao pacote da Reforma): Institui as normas gerais do IBS e da CBS, os novos impostos que começam a ser testados em 2026.
Convênio ICMS 93/2015: Embora trechos tenham sido alterados por decisões judiciais, ele ainda é a base prática de procedimentos entre as Secretarias de Fazenda (SEFAZ).
Estamos no ano da fase de testes. O ICMS e o DIFAL continuam existindo normalmente, mas as empresas agora precisam adaptar seus sistemas para emitir notas fiscais que já prevejam o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em alíquotas simbólicas (0,1% e 0,9%, respectivamente).
Ponto de Atenção: O foco agora é o Split Payment. O governo quer que, no momento do pagamento da compra no seu site, o imposto seja separado automaticamente e destinado ao fisco, reduzindo a burocracia de gerar guias manuais.
Exemplo prático - Venda de São Paulo (SP) para Minas Gerais (MG) sendo uma empresa do Simples Nacional é um dos cenários mais comuns e, felizmente, um dos que possui uma proteção jurídica importante no momento.
Aqui está o detalhamento técnico e prático dessa operação:
Desde a decisão do STF na ADI 5464 e a posterior Lei Complementar 190/2022, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de recolher o DIFAL nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte.
O que isso significa: Se você é uma loja em SP (Simples) e vende um tênis para uma pessoa física em MG, você paga apenas o seu DAS (Documento de Arrecadação do Simples) mensal sobre o faturamento. Você não precisa calcular a diferença de alíquota, nem emitir GNRE, nem pagar imposto extra para o estado de Minas Gerais.
A lógica: O Simples Nacional já é um regime unificado. Cobrar o DIFAL por fora seria bitributação e feriria o princípio de tratamento favorecido às pequenas empresas.
A isenção acima vale para o cliente "Pessoa Física" ou "Empresa não contribuinte". Se você vende para uma empresa em MG que possui Inscrição Estadual, mas que está comprando o produto para uso, consumo ou ativo imobilizado (ex: um computador para o escritório dela), a regra muda:
Nesse caso, quem costuma recolher o diferencial é o comprador (em MG), dependendo da legislação mineira.
Como vendedor do Simples, sua nota fiscal sairá com a alíquota interestadual padrão, mas o recolhimento do diferencial não fica a seu cargo na saída.
Apenas para fins comparativos, veja como seria o cálculo se você não fosse do Simples Nacional em 2026. Vamos considerar um produto de R$ 1.000,00:
Alíquota Interestadual (SP -> MG): 12%
Alíquota Interna de MG: 18% (padrão vigente)
Diferença (DIFAL): $18\% - 12\% = 6\%$
Valor do produto: R$ 1.000,00
ICMS Origem (12%): R$ 120,00 (fica para SP)
DIFAL (6%): R$ 60,00 (deve ser pago para MG)
Total de ICMS na operação: R$ 180,00
Nota: Para empresas do Simples, esses R$ 60,00 não são cobrados.
Mesmo sendo do Simples Nacional, 2026 traz o início da transição para o IBS (Estadual/Municipal) e CBS (Federal).
O "Imposto sobre o Valor Agregado" (IVA): As empresas do Simples Nacional podem optar por recolher o IBS e a CBS por fora do DAS para poderem gerar créditos para seus clientes (empresas).
Venda para Consumidor Final: Se você mantiver o recolhimento integral dentro do Simples (DAS), a mudança é mínima para você em termos de burocracia, mas seus custos de aquisição de mercadoria podem mudar conforme os fornecedores ajustarem os preços ao novo sistema de créditos.
| Pergunta | Resposta |
| Sou do Simples, vendo para CPF em MG. Pago DIFAL? | Não. Apenas o seu DAS normal. |
| Preciso emitir guia (GNRE) para MG? | Não. |
| O que devo colocar na Nota Fiscal? | Informar nos dados adicionais que a empresa é optante pelo Simples Nacional e mencionar a desoneração conforme a LC 190/2022. |
ATENÇÃO. Há necessidade de inserir essa frase nas Informações Complementares da sua Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é fundamental. Embora a lei te proteja, a fiscalização de barreira (aqueles postos fiscais na divisa de estados) pode reter mercadorias se não houver uma justificativa clara para a ausência da guia de recolhimento (GNRE).
Aqui está o texto padrão que você deve utilizar para vendas interestaduais (como SP para MG) destinadas a não contribuintes (consumidores finais):
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI. O REMETENTE É DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DO DIFAL (ICMS DESTINO), CONFORME DECISÃO DO STF NA ADI 5464 E NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022."
Identificação do Regime: Reafirma que sua empresa está no Simples Nacional, o que justifica o tratamento diferenciado.
Segurança Jurídica: Cita a ADI 5464, que é a decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a cobrança do DIFAL para o Simples, e a LC 190/2022, que consolidou as regras de transição.
Agilidade logística: Evita que o fiscal de MG pare o caminhão por falta da guia de pagamento, já que ele verá imediatamente a base legal da dispensa.
CFOP: Certifique-se de usar os CFOPs iniciados em 6 (ex: 6.102 ou 6.108), que indicam venda para fora do estado.
CSOSN: Geralmente utiliza-se o código 102 (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito) ou 400 (Não tributada pelo Simples Nacional), dependendo da sua configuração contábil.
Reforma Tributária: Fique de olho na sua contabilidade ao longo deste ano. Mesmo que você não pague o DIFAL agora, o governo está implementando o Split Payment e novas tags no XML da nota podem ser exigidas para o IBS/CBS de teste.